Publicado em qui 22/10/2020 às 14:12

GPS ao Sindicato – Lei em Vigor Ainda Prevê Esta Obrigatoriedade Para as Empresas

O artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) estabelecia que a empresa estava obrigada a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (BPS) relativamente à competência anterior.

Fonte: Blog Guia TrabalhistaLink: https://trabalhista.blog/2020/10/20/gps-ao-sindicato-lei-em-vigor-ainda-preve-esta-obrigatoriedade-para-as-empresas/

 

O artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) estabelecia que a empresa estava obrigada a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (BPS) relativamente à competência anterior.

Entretanto, foi publicado em 30.06.2020, o Decreto 10.410/2020, que revogou o inciso V do art. 225 do RPS, sugerindo que, a partir de 01.07.2020 (data da publicação do novo decreto), as empresas não mais estariam obrigadas a cumprir esta obrigação acessória.

Convém ressaltar que a Lei 8.870/1994, estabelece a obrigatoriedade do envio da GPS aos sindicatos nos seguintes termos:

Art. 3º As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial. Ainda que a citada lei seja mais antiga que o decreto de 2020, ela ainda continua em vigor, porquanto possui validade jurídica.

Lei Ordinária (Primária) x Norma Regulamentadora (Secundária)

Os decretos, portarias, instruções normativas, etc., criadas pelo Executivo, são normas secundárias, infralegais, regulamentares, que não tem o poder de impor ou retirar direitos/obrigações estabelecidos por lei (art. 84, IV da CF).

As leis ordinárias são normas primárias, criadas pelo Legislativo, com poder de impor ou retirar direitos/obrigações (art. 59 da CF).

Assim, o Decreto 10.410/2020, ainda que tenha sido publicado posteriormente, não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada, por outra lei ordinária, o que não ocorreu.

Portanto, legalmente o envio da GPS ao sindicado por parte das empresas ainda continua sendo obrigatório.

Omissão do Prazo de Envio – Frequência Mensal da Obrigação

Como era o Decreto 3.048/1999 quem estabelecia o dia 10 como sendo prazo limite para o envio da GPS, com a revogação do inciso V do art. 225 mencionado anteriormente, o prazo limite deixa de existir.

Isto porque a Lei 8.870/1994 estabelece a obrigação, mas é omissa quanto ao prazo de envio. Assim, considerando que a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária é mensal, entende-se que a empresa poderia enviar a GPS até o último dia útil do mês seguinte ao da competência.

Importante frisar que a convenção coletiva da categoria profissional pode conter cláusula estabelecendo o prazo para o envido da GPS, situação que obriga a empresa a observar o prazo estabelecido na norma coletiva.

Sendo a norma coletiva também omissa neste aspecto, poderá a empresa seguir, facultativamente, o prazo que previa o decreto (até o dia 10), não podendo sofrer qualquer penalidade, caso opte por enviar a GPS até o último dia do mês seguinte, seguindo a obrigação da contribuição que é mensal.

Publicado em qui 22/10/2020 às 14:07

Ministério da Economia se manifesta sobre pagamento do 13º na pandemia

Empresas e funcionários têm liberdade negocial, exercida de forma coletiva ou individual

Fonte: FenaconLink: http://www.fenacon.org.br/noticias/ministerio-da-economia-se-manifesta-sobre-pagamento-do-13o-na-pandemia-6049/

 

Neste ano, o 13º salário dos funcionários tem gerado dúvidas quanto à forma correta de pagamento – reduzida, proporcional, ou integral -, após a instituição da Lei 14.020/2020, medida emergencial que prevê a redução de jornada e salário e suspensão de contrato para proteger empregos durante a pandemia.

Com o recente anúncio da prorrogação do BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda) até 31 de dezembro (quando encerra o estado de calamidade pública), totalizando oito meses, o Ministério da Economia enviou comunicado, a pedido do Diário do Comércio, esclarecendo a questão do abono de Natal.

De acordo com pasta, “a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo em suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º salário.”

Porém, o Ministério destacou a ‘liberdade negocial’ entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual). “Os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado”, disse.

A pasta informou ainda que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Seprt-ME) “está em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para que haja uma orientação uniforme sobre o tema.”