Publicado em qui 14/01/2021 às 15:56

Lei Geral de Proteção de Dados: encarregado de Dados ou DPO?

Muito se fala na função do encarregado de dados numa corporação, ou para aqueles que gostam da expressão em inglês, DPO (Data Protection Officer). Mas afinal, quem é ou deve ser essa pessoa? Essa figura é obrigatória para todas as empresas?

Fonte: SEGSLink: https://www.segs.com.br/seguros/270983-lei-geral-de-protecao-de-dados-encarregado-de-dados-ou-dpo

Muito se fala na função do encarregado de dados numa corporação, ou para aqueles que gostam da expressão em inglês, DPO (Data Protection Officer). Mas afinal, quem é ou deve ser essa pessoa? Essa figura é obrigatória para todas as empresas?

O Encarregado de Dados ou DPO é a pessoa que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares (donos dos dados) e a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados).

DPO (Data Protection Officer) é uma função (ou cargo) trazida pela legislação europeia (GDPR), que possui critérios objetivos quanto a sua obrigatoriedade. Ou seja, se a empresa atender a determinados requisitos, estará obrigada a possuir uma pessoa com o cargo/função de Data Protection Officer.

Já a legislação brasileira, por sua vez, trouxe a função do Encarregado de Dados, mas não estabeleceu critérios objetivos, cabendo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados tal tarefa, conforme regra do artigo 41, §3º da Lei Geral de Proteção de Dados. Sendo assim, caberá a ANPD às orientações e expedição de resoluções para organização de tal função.

Mas afinal, é uma figura obrigatória? SIM! Vejamos: o artigo 41 da LGPD traz como obrigatória, mas em seu parágrafo terceiro, faculta à ANPD a possibilidade de isentar determinadas empresas de tal determinação. Isso quer dizer que, enquanto não houver manifestação contrária pela ANPD, a função do Encarregado de Dados é indispensável e todas as empresas deverão indicar um responsável.

E quem poderá ser essa pessoa? Pois bem, a lei não estabelece a necessidade de uma pessoa física. O Encarregado de Dados poderá ser um funcionário da instituição ou uma empresa terceirizada, através de um consultor com conhecimento e preparo. O eleito deverá estar pronto para enfrentar, desde questões relacionadas ao dia a dia da corporação, até casos extremos de incidentes envolvendo dados pessoais sob sua responsabilidade.

E quais são as atividades do Encarregado de Dados? (I) – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; (II) – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; (III) – orientar aos funcionários e aos contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e (IV) – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Sendo assim, podemos concluir que o papel do Encarregado de Dados é obrigatório, possuindo um papel determinado, até que a ANPD diga ao contrário. Pode ser uma pessoa física ou jurídica, desde que com expertise para atuar em tal função.

Publicado em qui 14/01/2021 às 15:54

Bolsonaro sanciona lei de ajuda a estados, mas veta parte dos benefícios

O artigo vetado também obrigaria o Tesouro Nacional a bancar as prestações de financiamentos dos estados com instituições multilaterais

Fonte: Folha de PernambucoLink: https://www.folhape.com.br/economia/bolsonaro-sanciona-lei-de-ajuda-a-estados-mas-veta-parte-dos/168874/

O Palácio do Planalto informou nesta quarta-feira (13) que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou o projeto que traz medidas de auxílio financeiro a estados e municípios. A estrutura principal da proposta foi mantida, mas uma parte dos benefícios foi alvo de veto.

Bolsonaro vetou, por exemplo, um artigo que suspenderia em 2021 a execução de contragarantias pela União sobre dívidas atrasadas de governos regionais. A contragarantia é um instrumento que permite ao governo buscar ressarcimento após honrar débitos não pagos pelos entes.

O artigo vetado também obrigaria o Tesouro Nacional a bancar as prestações de financiamentos dos estados com instituições multilaterais. Essa regra valeria para os pagamentos que fossem suspensos pelos entes com autorização da lei.

O Planalto não detalhou os outros vetos do texto. A versão final deve ser publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14).

Após a aprovação do projeto, o Ministério da Economia informou que as medidas previstas no texto darão um alívio de R$ 217 bilhões aos governos regionais ao longo de nove anos.

A lei amplia o prazo do regime de recuperação de estados em grave crise e prevê facilitação de crédito para entes que ajustarem suas contas.

A medida também estabelece regras de equilíbrio financeiro para estados endividados e prevê que os entes que aderirem ao programa cortem ao menos 20% dos incentivos fiscais em três anos.

Para os estados com as finanças em situação crítica, foi reformulado o Regime de Recuperação Fiscal, que hoje tem a participação apenas do Rio de Janeiro.

O novo formato permitirá a adesão de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás. Juntos, os quatro estados poderão suspender o pagamento de R$ 130 bilhões de dívidas com a União ao longo dos nove anos do programa.

Hoje, o Regime de Recuperação Fiscal tem duração menor, de três anos, renováveis por mais três.

De acordo com o projeto, o estado que entrar no Regime terá que adotar algumas medidas, como venda de estatais, adotar uma reforma da Previdência para servidores estaduais nos moldes das regras atuais do funcionalismo federal e redução de 20% dos benefícios fiscais em três anos.

Entes em situação menos grave poderão optar pelo Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. O programa libera que esses estados captem empréstimos com garantia da União, desde que adotem medidas de ajuste fiscal.

Nesse plano, estados e municípios terão que cumprir 3 de 7 medidas, entre elas vender total ou parcialmente a participação societária de empresas públicas ou sociedades de economia mista para pagar passivos com os recursos arrecadados.

Outra possibilidade é fazer reforma da Previdência ou realizar leilões de pagamentos para quitar dívidas de credores que oferecerem maior desconto. Uma das medidas terá que obrigatoriamente ser a adoção de um teto de gastos para reajustar o crescimento das despesas à variação do IPCA (inflação).

Há ainda medidas gerais para unificar a contabilidade dos estados e dar transparência ao gasto público.

Uma das ações prevê a uniformização do cálculo de gasto com pessoal nos estados. Hoje, não há uma regra unificada. Por isso, há diferentes fórmulas usadas, o que dificulta o controle e fiscalização por parte do Tesouro Nacional. Por exemplo, o texto deixa claro que o cálculo considera a remuneração bruta do servidor.